02 de junho de 2022

O informativo abaixo reúne as principais notícias jurídicas de interesse do setor acompanhadas pela Dias de Souza.

Supremo Tribunal Federal

Tribunal Pleno

Suspenso julgamento acerca da modulação de efeitos da decisão que afastou a incidência de ICMS em operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados em Estados distintos

O Pleno retomou o julgamento dos embargos de declaração do Estado do Rio Grande do Norte na ADC 49/RN, opostos em desfavor da decisão que afastou a incidência de ICMS em operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular localizados em Estados distintos. Em síntese, o ente público alega que há omissão quanto à abrangência da declaração de inconstitucionalidade relativa à autonomia dos estabelecimentos e que a declaração de inconstitucionalidade do art. 11, §3º, II, da Lei Complementar n. 87/96 promove efeitos para além da vedação do ICMS em transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular.

O Ministro Relator, Edson Fachin, destacou que a decisão proferida não afasta o direito ao crédito da operação anterior e, em respeito ao princípio da não-cumulatividade, ficam mantidos os créditos da operação anterior, conforme jurisprudência da Corte. Ademais, esclareceu que o Tribunal declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, §3º, II, da LC n. 87/96 para fins de cobrança do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de titularidade da mesma pessoa jurídica, o que não repercute em deveres instrumentais.

No que tange ao pedido da modulação dos efeitos temporais da decisão, modulou os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do próximo exercício financeiro (2023), ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito. Exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos.

Os Ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Luís Roberto Barroso acompanharam o relator.

O Ministro Dias Toffoli, por sua vez, apresentou voto divergente e acolheu os embargos de declaração para propor, a título de modulação de efeitos, que a decisão de mérito tenha eficácia após o prazo de 18 meses, contados da data de publicação da ata de julgamento dos aclaratórios em julgamento. Ressalvou, todavia, as ações judiciais propostas até a data de publicação da ata de julgamento do mérito caso os sujeitos passivos partes dessas ações optem ou já tenham optado por não destacar e recolher o ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, tal como a sistemática anterior permitia.

O julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Nunes Marques, de modo que a discussão terá continuidade em data ainda não definida.

Suspenso o julgamento acerca dos limites da coisa julgada em matéria tributária

Em razão do pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes, foram suspensos os julgamentos dos Recursos Extraordinários n. 949.297 e n. 955.227, afetados sob o rito da repercussão geral (Temas n. 881 e 885), nos quais busca-se definir se e como as decisões em controle difuso e concentrado do STF fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada em matéria tributária.

Os relatores (Ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso) reconheceram a interrupção dos efeitos futuros da coisa julgada em relações jurídicas tributárias de trato sucessivo quando o STF se manifestar em sentido contrário em sede de controle difuso ou concentrado, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.

Votaram no mesmo sentido os Ministros Dias Toffoli e Rosa Weber.

O Ministro Gilmar Mendes apresentou voto divergente em ambos os casos. Em relação aos efeitos pretéritos ou pendentes de atos passados, quando se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, entendeu ser cabível ação rescisória ou alegação de inexigibilidade do título executivo judicial quando este contrariar a exegese conferida pelo Plenário da Suprema Corte. Já quanto aos efeitos futuros de atos passados, consignou que cessa a ultratividade de título judicial fundado em aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição, na situação em que o pronunciamento jurisdicional for contrário ao decidido pelo Plenário do STF, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade, independentemente de ação rescisória ou qualquer outra demanda.

Os julgamentos serão retomados em data ainda não definida.

Supremo rejeita embargos de declaração para manter a redução de ICMS para energia elétrica e telecomunicações a partir de 2024

O Pleno rejeitou embargos de declaração opostos contra acórdão proferido no bojo do RE 714.139/SC (Tema n. 745) – em que se discutiu a aplicação do princípio da seletividade ao ICMS – por não vislumbrar razões para se alterar a modulação de efeitos já assentada. Em 2021, o Tribunal deu parcial provimento ao recurso extraordinário do contribuinte e fixou a seguinte tese: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços“.

Manteve-se, assim, a modulação estipulada anteriormente, de modo que há possibilidade de cobrança do imposto até o fim de 2023, ressalvadas as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (05/02/2021). Logo, até o advento do termo final, as operações com energia elétrica e a prestação dos serviços de telecomunicação podem ser tributadas pelo ICMS com alíquota superior à estipulada para as operações em geral, nos termos das leis de cada estado ou do Distrito Federal.

Por fim, a Corte esclareceu que o contribuinte que não recolheu o tributo em relação aos fatos geradores ocorridos até a data do início do julgamento de mérito, mas ajuizou ação até essa data discutindo a matéria debatida no tema da repercussão geral, estará ressalvado da modulação, no que diz respeito a tal ação.

Repercussão Geral

Pleno reconhece repercussão da incidência de ITCMD sobre VGBL e PGBL na hipótese de morte do titular do plano

O Plenário Virtual do STF reconheceu a existência de repercussão geral no RE 1.363.013/RJ (Tema n. 1214), que possui controvérsia acerca da incidência do ITCMD sobre o plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.

O mérito do recurso será submetido à apreciação dos Ministros da Corte em data ainda não definida.

É infraconstitucional o exame da existência de benesse fiscal de ICMS em norma estadual

O Plenário Virtual do STF reconheceu a inexistência de repercussão geral no RE 1.367.394/PR (Tema n. 1215), por não se tratar de matéria constitucional o exame da existência, ou não, de legislação estadual que preveja a manutenção de créditos referentes a operações tributadas pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), nos casos em que houver posterior isenção ou redução da base de cálculo do tributo, ante ressalva contida na tese fixada no RE 635.688 (Tema 299).

Na ocasião, foi fixada a seguinte tese: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à existência de previsão em lei estadual autorizando o aproveitamento de crédito de Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, nas hipóteses de redução da base de cálculo ou de isenção do tributo.”

Pleno reconhece repercussão geral na controvérsia acerca do índice de correção monetária na cobrança tributária municipal

O Plenário Virtual do STF reconheceu a existência de repercussão geral no RE 1.346.152/SP (Tema n. 1217), que possui controvérsia acerca da “Possibilidade de os municípios fixarem índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários em percentual superior ao estabelecido pela União para os mesmos fins.”

O mérito será submetido à apreciação dos Ministros da Corte em data ainda não definida.

Superior Tribunal de Justiça

Primeira Seção

Publicados acórdãos repetitivos que vedam a constituição de créditos de PIS/COFINS sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica

No dia 05/05/2022, foram publicados os acórdãos dos Recursos Especiais repetitivos ns. 1894741/RS e 1895255/RS (Tema 1.093) que trataram da constituição de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica.

Na ocasião, foram fixadas as seguintes teses:

(1)É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, “b” da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003)”;

(2)O benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO”;

(3)O art. 17, da Lei 11.033/2004, diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, portanto não permite a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos arts. 3º, I, “b” da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003”;

(4)Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podemlhe gerar créditos”; e

(5)O art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos ) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica”.

Primeira Seção decide que sócio ou administrador que participou da dissolução irregular da empresa pode responder pelos seus débitos fiscais

Em sessão realizada no dia 25/05/2022, a Primeira Seção do STJ finalizou o julgamento dos Recursos Especiais repetitivos ns. 1.645.333/SP, 1.643.944/SP e 1.645.281/SP (Tema 981) e, por maioria de votos, definiu que: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada, ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou terceiro não-sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme o art. 135, III, do CTN”.

A relatora dos casos, Ministra Assusete Magalhães, esclareceu que o simples inadimplemento de tributos não pode gerar, por si só, consequências negativas ao patrimônio dos sócios. A autonomia patrimonial da empresa, no entanto, não é um direito absoluto e a legislação prevê hipóteses de responsabilização do sócio e administradores por obrigação da pessoa jurídica, conforme art. 135, III, do CTN. Nesse sentido, assentou que o pressuposto para o redirecionamento da execução fiscal por dissolução irregular não é o fato gerador do tributo, mas sim o exercício da administração ao tempo de sua dissolução irregular, independentemente da data do fato gerador ou seu vencimento.

Ficaram vencidos os Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves, que entenderam necessária a concomitância de gestão no momento do fato jurídico tributário e ao tempo da dissolução irregular da pessoa jurídica para responsabilização do sócio-gerente ou administrador.

Primeira Turma

Pedido de vista suspende julgamento sobre dedutibilidade de remuneração paga a administradores da base de cálculo do IRPJ na 1ª Turma

Em sessão realizada no dia 03/05/2022, a Primeira Turma do STJ iniciou o julgamento do Recurso Especial n. 1.746.268/SP, que definirá a possibilidade de as empresas deduzirem da base de cálculo do IRPJ, no regime do lucro real, valores destinados a administradores e conselheiros mesmo que não sejam pagamentos fixos e mensais.

A Ministra Regina Helena Costa, relatora do caso, entendeu que seria inaceitável restringir a dedução dos custos e das despesas com a remuneração pela prestação de serviços de administradores e de conselheiros da base de cálculo do Imposto de Renda mediante ato administrativo-normativo (artigo 31 Instrução Normativa da Receita Federal 93/97). Nesse sentido, concluiu que a atual legislação do IRPJ não impõe periodicidade mensal, nem obrigação de fixação da remuneração de forma fixa, para permitir a dedutibilidade do pagamento feito pela prestação de serviços por administradores e conselheiros da sua base de cálculo. O julgamento foi interrompido em razão de pedido de vista do Ministro Gurgel de Faria

Pedido de vista suspende julgamento sobre compensação de saldo negativo de IRPJ com estimativas mensais de períodos pretéritos

Em sessão realizada no dia 17/05/2022, a Primeira Turma do STJ iniciou o julgamento do Recurso Especial n. 1.436.757/RS, que discute o direito de compensar o saldo negativo de IRPJ formado no ano-calendário de 2006 com estimativas do IRPJ devido no ano de 2005, de acordo com o art. 74 da Lei n. 9430/96.

A relatora do caso, Ministra Regina Helena Costa, entendeu que as normas vigentes no período em que realizada a compensação não obstavam a utilização de estimativas de período encerrado para a quitação de débitos de mesma natureza relativos a ano-calendário anterior. Portanto, limitar a utilização da soma reconhecida como indébito pelo fisco para fins de compensação seria desarrazoado à luz da existência de opção pela restituição do valor correspondente. O julgamento foi interrompido em razão de pedido de vista do Ministro Gurgel de Faria.

Primeira Turma entende que os valores retidos de IRRF e contribuição previdenciária a cargo do empregado integram a contribuição previdenciária patronal

Em sessão realizada no dia 17/05/2022, a Primeira Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno no REsp n. 1.951.995/RS, que discutia a possibilidade de exclusão dos tributos retidos a título de Contribuição Previdenciária do empregado/trabalhador avulso/contribuinte individual e de IRRF da base de cálculo das Contribuições Sociais (Patronal, RAT e Terceiros).

O relator do caso, Ministro Manoel Erhardt, entendeu que os valores descontados a título de contribuição previdenciária e de imposto de renda retido na fonte integram a remuneração do empregado e, por conseguinte, compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao RAT. Nesse sentido, apenas as parcelas indenizatórias podem ser excluídas da base de cálculo, mas aquelas de natureza remuneratória estão sujeitas à incidência da contribuição patronal para a previdência. Em voto-vogal, a Ministra Regina Helena Costa esclareceu que a retenção do tributo pela fonte pagadora, tal como ocorre no imposto de renda retido na fonte e na contribuição previdenciária a cargo do empregado, representa autêntico instrumento de praticidade, expediente garantidor do cumprimento da obrigação tributária.

Segunda Turma

Segunda Turma segue jurisprudência e entende pela inexigibilidade da cobrança de ICMS sobre a cessão de capacidade satelital

Em sessão realizada no dia 24/05/2022, a Segunda Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial n. 1.773.225/RJ, que discutia a exigibilidade do ICMS sobre a cessão/provimento de capacidade satelital, ou seja, a capacidade de tráfego de dados por meio de transponders, viabilizada por satélite.

O relator do caso, Ministro Francisco Falcão, afirmou que os serviços considerados conexos ou acessórios ou atividade-meio para a atividade de telecomunicação não devem ser tributados, por não se tratar de prestação de serviços de telecomunicações, este caracterizado pela transmissão da comunicação ao destinatário da informação. No mais, foi esclarecido que, caracterizado o fornecimento da capacidade satelital para o explorador dos serviços de comunicação como atividade meio, é impositivo o afastamento da cobrança do ICMS, conforme já decidido pela Primeira Turma no julgamento do REsp n. 1.473.550/RJ.

Normativo

Receita Federal publica Soluções de Consulta a respeito sobre o sistema de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/PASEP

A Receita Federal publicou, em 02/05/2022, as Soluções de Consulta DISIT/SRRF03 n. 3.004 e 3.005 para tratar do sistema de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep.

A Receita Federal entendeu que (i) não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda; (ii) os equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos a trabalhadores alocados pela pessoa jurídica nas atividades de produção de bens ou de prestação de serviços podem ser considerados insumos, para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep; e (iii) os uniformes fornecidos aos empregados não podem ser considerados insumos, para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep.

Publicado edital que prevê possibilidade de transação tributária referente a débitos oriundos de amortização fiscal do ágio

Foi publicado, em 03 de maio de 2022, no Diário Oficial da União o Edital 9/2022, que prevê a possibilidade de os contribuintes transacionarem com a Fazenda Nacional os débitos atinentes à controvérsia “amortização fiscal do ágio no período anterior à aplicação da Lei 12.973/2014” (que disciplinou os efeitos fiscais do “IFRS”).

 Alguns pontos de destaque da proposta são os seguintes:

 1) A transação é possível inclusive em relação aos créditos tributários ainda em discussão na esfera administrativa e não apenas àqueles já inscritos em dívida ativa da União.

2) A transação é aplicável às despesas com amortização de ágio apropriadas nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei 9.532/1997, o que compreende as participações adquiridas até 31/12/2014 e relacionadas às operações de incorporação, fusão e cisão ocorridas até 31/12/2017, nos termos do art. 65 da Lei 12.973/2014.

3) Não há limitação da controvérsia a um ou outro fundamento para a glosa do ágio (v.g. “empresa veículo”, “laudo intempestivo”, “ágio interno”, “exclusão da base da CSLL”  etc.).

4) A transação deve compreender todos os débitos relacionados à tese objeto do edital, mas não se incluem na desistência e renúncia exigidas para sua celebração outros valores objeto do mesmo processo, para os quais o feito continuará em tramitação.

5) Exige-se o compromisso por parte do aderente de se sujeitar ao entendimento da Administração Tributária sobre a matéria transacionada em relação aos fatos futuros, salvo alterações supervenientes na legislação ou dever de observância de precedente vinculante.

6) A exigência de adoção do entendimento fiscal nos termos acima não se aplica aos períodos já transcorridos e sem autuação fiscal até o momento da adesão. Se houver lançamento de ofício posteriormente em relação a eles, as exigências poderão ser objeto de impugnação pelo contribuinte.

7) Previsão de pagamento com descontos sobre o montante discutido, incluído o principal, variando o percentual a depender da opção selecionada para quitação.

Em qualquer caso, deve ser paga entrada de 5% sobre o total em litígio, dividida em até 5 prestações mensais e sucessivas contadas da data limite para adesão. O saldo será consolidado, aplicando-se as seguintes reduções:

7.1) 50% do montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargos, se parcelado em 7 meses (com início após encerrado o pagamento da entrada);

7.2) 40% do montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargos, se parcelado em 31 meses (com início após encerrado o pagamento da entrada); e

7.3) 30% do montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargos, se parcelado em 55 meses (com início após encerrado o pagamento da entrada).  

8) O saldo consolidado será atualizado mensalmente pela SELIC até o mês anterior ao pagamento, acrescido de 1% no mês em que liquidado.

9) Se houver depósito vinculado, os valores respectivos serão convertidos em renda União, aplicando-se os termos da transação apenas sobre o saldo remanescente. 10) O prazo para adesão se encerra em 29/07/2022.   

Congresso Nacional promulga Emenda Constitucional que restabelece benefícios tributários para setor de informática

O Congresso Nacional promulgou, em 10 de maio de 2022, a Emenda Constitucional n. 121/2022, que restabelece benefícios tributários a empresas de tecnologia da informação e comunicação e de semicondutores.

A nova Emenda altera a EC 109, vigente desde maio de 2021, e estabelece que o plano de redução gradual de incentivos e benefícios federais de natureza tributária não se aplica aos incentivos e benefícios relativos ao regime especial estabelecido nos termos do art. 40 do ADCT, às áreas de livre comércio e zonas francas e à política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores.

Receita Federal publica Solução de Consulta sobre isenção da COFINS sobre receitas decorrentes das atividades próprias desenvolvidas por fundações privadas

A Receita Federal publicou, em 16 de maio de 2022, a Solução de Consulta DISIT/SRRF06 n. 6.003 em que reconheceu que as atividades próprias desenvolvidas por fundação de direito privado são isentas da COFINS, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência.

Segundo a RFB, a expressão “atividades próprias” denota o conjunto de serviços ou ações desempenhados pela pessoa jurídica no âmbito de sua atuação. Consideram-se também receitas derivadas das atividades próprias da entidade aquelas decorrentes do exercício da sua finalidade precípua, ainda que auferidas em caráter contraprestacional.

No entanto, para fazer jus à isenção, é imprescindível que haja coerência entre a finalidade do ente e a atividade por ele desenvolvida. A finalidade precípua da entidade é o núcleo de suas atividades, isto é, o próprio serviço para o qual foi instituída.

Governo Federal publica Decreto que estabelece os procedimentos para elaboração dos Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas

Foi publicado, em 19 de maio de 2022, o Decreto n. 11.075 que estabelece os procedimentos para a elaboração dos Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas e institui o Sistema Nacional de Redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa.

De acordo com o Decreto, os Planos Setoriais estabelecerão metas gradativas de redução de emissões antrópicas e remoções por sumidouros de gases de efeito estufa, mensuráveis e verificáveis, consideradas as especificidades dos agentes setoriais e serão monitorados por meio da apresentação de inventário de gases de efeito estufa periódicos dos agentes setoriais, a serem definidos nos respectivos Planos.

Já o Sistema Nacional de Redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa – Sinare tem por finalidade servir de central única de registro de emissões, remoções, reduções e compensações de gases de efeito estufa e de atos de comércio, de transferências, de transações e de aposentadoria de créditos certificados de redução de emissões.

O Decreto determina que serão reconhecidas como crédito certificado de redução de emissões as reduções e remoções de emissões registradas no Sinare adicionais às metas estabelecidas para os agentes setoriais, caso atendam ao padrão de certificação do Sistema.

Os setores abrangidos pelo Decreto são aqueles referidos no parágrafo único do art. 11 da Lei nº 12.187/2009: geração e distribuição de energia elétrica, transporte público urbano e sistemas modais de transporte interestadual de cargas e passageiros, indústria de transformação e na de bens de consumo duráveis, indústrias químicas fina e de base, indústria de papel e celulose, mineração, indústria da construção civil, serviços de saúde e agropecuária. Tais setores terão o prazo de 180 dias, contado da data de publicação do Decreto, prorrogável por igual período, para apresentar suas proposições para o estabelecimento de curvas de redução de emissões de gases de efeito estufa.

Receita Federal prorroga o prazo para ingresso no Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp)

A Receita Federal publicou, em 31 de maio de 2022, a Instrução Normativa n. 2.084 para prorrogar o prazo para adesão ao Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp) até o dia 03 de junho de 2022. O prazo também foi prorrogado para a mesma data pela Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos da Portaria PGFN n. 4.956 de 31 de maio de 2022.

A adesão ao Relp deve ser feita por meio de requerimento a ser realizado no portal REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br) no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional e no Portal e-CAC (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br) no âmbito da Receita Federal.